ACSTJ de 25-05-2005
Acórdão da Relação Decisão que não põe termo à causa Admissibilidade de recurso Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade Ofensa de caso julgado
I - Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é o objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para a sua apreciação (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,II, pág. 323). II - Tratando-se de uma decisão de não admissão de assistente, parece evidente que a mesma não recai sobre o objecto do processo. É pois uma decisão que não põe termo à causa, mesmo por razões de ordem processual. III - A circunstância de o ofendido não poder acompanhar o processo como assistente, colaborando com o MP, nos termos do art. 69.º do CPP, não impede sequer o prosseguimento da acção penal, salvaguardados os casos em que a constituição de assistente é obrigatória. IV - Assim, em conformidade com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não é de admitir o recurso, para este Tribunal, do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso do despacho do Juiz do TIC que indeferiu a constituição do ora recorrente como assistente. V - Esta interpretação do aludido preceito não enferma de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, por não se mostrar afastado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, e do art. 202.º, n.º 2, do mesmo diploma, por estar assegurado o cumprimento da função jurisdicional pelos tribunais. VI - Também não é admissível recurso ordinário por via de uma suposta violação de caso julgado constituído pelo acórdão da mesma Relação que decidiu que o ora recorrente podia intervir como assistente sem embargo de não ter constituído mandatário forense. VII - Trata-se de uma decisão proferida noutro processo, havendo identidade apenas quanto à questão jurídica, não sendo aplicável o regime estabelecido no art. 678.º, n,º 2, do CPC, além do mais por não haver ofensa de caso julgado formal, designadamente por as decisões não recaírem sobre o mesmo objecto: verifica-se apenas uma situação de oposição de julgados, que poderia constituir fundamento para recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 437.º e ss.., do CPP.
Proc. n.º 1254/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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