ACSTJ de 25-05-2005
Decisão proferida contra jurisprudência fixada Natureza do recurso
I - Se a decisão proferida, pela 1.ª instância, contra jurisprudência fixada admitir recurso para a respectiva Relação ou para o Supremo, esse recurso será, necessariamente, um recurso ordinário, obrigatório a interpor para as secções criminais do tribunal superior competente. II - Porém, se a decisão em causa não admitir recurso ordinário, por irrecorrível, então o recurso obrigatório terá de ser um recurso extraordinário a interpor para o Pleno das Secções Criminais do STJ, nos termos do n.º 1 do art. 446.º do CPP.
Proc. n.º 2601/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho 5.ª Secção
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