ACSTJ de 05-05-2005
Cúmulo jurídico Suspensão da execução da pena
I - Não existe fundamento para excepcionar o art. 78.º do CP, nos casos em que uma das penas a cumular tem a execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas. II - A suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo, é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, mas por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas.
Proc. n.º 661/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa Carmona da Mot
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