ACSTJ de 05-05-2005
Prisão preventiva Prazo Pronúncia Revogação
I - Se foi proferida decisão instrutória de pronúncia, que a Relação, em recurso, revogou parcialmente, ou seja, apenas 'na parte em que relegou para fase posterior do processo' o conhecimento da alegada nulidade das escutas telefónicas, não tem razão de ser a pretensão dos requerentes quando pretendem que 'não existe' decisão instrutória, e, muito menos, que não existe pronúncia dos arguidos. II - Com efeito, a revogação, mesmo que tivesse sido total, não tem o efeito de apagar o despacho recorrido, tendo apenas efeitos ex nunc. III - De resto, em conformidade com o regime jurídico das nulidades mesmo absolutas, quando em confronto com o da inexistência, já que, só nos casos contados em que esta última tem lugar se pode afirmar que o acto afectado não tem existência jurídica. IV - Assim, proferida que foi a decisão instrutória de pronúncia, mais tarde revogada ou não, o prazo de prisão preventiva a que há que atender é, no caso, o da al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP e não, o da al. b).
Proc. n.º 1692/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu
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