Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-05-2005
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena Suspensão da execução da pena
I -ncorreu na autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, quem, num período de 16 dias, funcionou (em 10 transacções de 0,5 g ou 1 g, cada) como intermediário/comissionista na transacção de heroína, recebendo dos consumidores, de entrada, a importância correspondente de heroína pretendida, entregando-a depois ao fornecedor (dele recebendo, além da droga correspondente, uma comissão de € 5 por cada transacção) e, finalmente, entregando a droga aos consumidores, deles recebendo, pelo 'favor' prestado (e pelo 'risco' assumido), uma pequena fracção para consumo pessoal.
II - 'Não há que adicionar todas as substâncias que o dealer vendeu ou considerar a quantidade que ele num determinado momento detinha, devendo, pelo contrário, atentar-se nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores', de forma a 'não deixar passar um intermediário por passador de rua, mas também não sancionando um e outro de forma idêntica' (CARLOS ALMEIDA, RMP 44, págs. 91 e 92).
III - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade centrar-se-á (no quadro de uma pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão) à volta dos 3 anos de prisão. Mas 'abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá que a comunidade entenderá ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma. O 'limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral' coincidirá, pois, em concreto, com 'o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica'. No caso, esse limite mínimo rondará o meio (2,5 anos de prisão) do limite superior abstracto da pena.
IV - De qualquer modo, 'os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral'. E no caso, o passado criminal do arguido (consubstanciada em três condenações: uma por detenção de arma proibida, uma por condução ilegal e outra por tráfico comum de drogas), confrontado, por um lado, com o seu comportamento durante o inquérito (em que 'admitiu os factos dados como provados', mesmo no tocante à identificação do seu co-responsável) e, por outro lado, com a situação de liberdade em que se mantém desde, pelo menos, a data (28JUL01) em que obteve, no processo anterior, a sua 'liberdade definitiva', suscitariam a impulsão do quantum exacto da pena para o topo daquela medida de prevenção.
V - Só que a moldura penal de prevenção, assim encontrada 'não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa', se bem que 'normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena de culpa', constituindo esta 'o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo'.
VI - E no caso, a circunstância de o arguido ser 'consumidor de estupefacientes' (e de se valer de cada transacção que mediava para obter, do comprador, uma pequena fracção, para consumo próprio, da droga transaccionada) convocará a culpa 'a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo', preterindo a pena exigida pelas necessidades de prevenção em favor da pena máxima (no caso, coincidente com o mínimo - 2,5 anos de prisão - da moldura de prevenção) consentida pela sua 'adequação à culpa'.
VII - De qualquer modo, nem a personalidade do arguido (em que releva a adicção às drogas duras), nem as condições da sua vida (que se ignora, aliás, quais sejam, a não ser que se identifica como 'calceteiro'), nem a sua conduta anterior (marcada por uma significativa sucessão de crimes) e posterior ao crime (em que releva, favoravelmente, a sua admissão dos factos criminosos em que interveio) nem, finalmente, as circunstâncias do crime (em que, porém, a sua narcoadicção terá desempenhado um papel relevante) deixam supor - e, muito menos, levam a concluir - 'que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição' (art. 50.º, n.º 1, do CP).
Proc. n.º 1124/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carva