ACSTJ de 12-05-2005
Comparticipação Trânsito em julgado Caso julgado parcial Condição resolutiva
'Salvo se fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes' [art. 402.º, n.º 2, al. a)]. Mas, ainda assim, nem por isso deverá deixar de se considerar transitada em julgado a condenação do comparticipante não recorrente (se bem que sob condição resolutiva de 'melhoria' se o recurso do comparticipante recorrente vier a aproveitar-lhe). Pois que, se bem que 'a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudique o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão' (o art. 403.º, n.º 3, do CPP), este preceito 'estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica (…) a sua formação desde o trânsito da decisão' (CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ - 1988, Almedina, 1995, págs. 387-388).
Proc. n.º 1755/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carva
|