ACSTJ de 12-05-2005
Cheque sem provisão Prejuízo Dívidas ao Estado e Institutos Públicos
I - Os cheques sem provisão, entregues para pagamento de dívidas ao Estado ou aosnstitutos Públicos, resultantes de impostos ou contribuições devidas, são criminalmente puníveis: consubstanciam, enquanto tipo de ilícito objectivo, o crime de emissão de cheque sem provisão. II - Nesse caso, o vencimento da dívida criou um crédito do Estado ou donstituto Público sobre o arguido, crédito que se extinguiu com a entrega de cheque, meio de pagamento juridicamente válido. III - Ao receber o cheque, o Estado ou onstituto Público criou uma expectativa legítima de obtenção económica, expectativa que não havia pela simples existência do crédito que teria de ser pago voluntária ou coercivamente. IV - Simultaneamente, o cheque, representando um valor económico passou a integrar o património do Estado ounstituto Público, património que foi diminuído nesse mesmo valor com o não pagamento pela respectivanstituição Bancária. V - Houve, assim, um prejuízo patrimonial causado ao Ente Público pela falta de provisão do cheque, em montante igual ao do saque.
Proc. n.º 894/05 - 5.ª Secção Gonçalves Pereira (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
|