ACSTJ de 12-05-2005
Motivação Reedição Rejeição de recurso Fundamentação Medida da pena Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Quando a Relação nega provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1.ªnstância ao não acolher a argumentação do recorrente, compreende-se que o recorrente retome as razões de crítica em relação ao acórdão do Tribunal Colectivo por entender que mantêm validade essas razões, mas não pode esquecer que a decisão recorrida é a da Relação, pelo que deve ser essa a decisão a impugnar, demonstrando como e porque errou esse Tribunal Superior, ao não acolher a argumentação perante ele deduzida, o que tudo deve ser feito à luz da decisão recorrida e não da decisão da 1.ªnstância, sob pena de se estar perante falta de motivação do recurso toda a vez que não é verdadeiramente impugnado o acórdão recorrido. II - Com efeito, quem recorre de uma decisão da Relação para o STJ deve especificar os fundamentos desse recurso - como lhe impõe o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP -, e não reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2.ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse. Não o fazendo, não existe impugnação relevante, o que implica a rejeição dos recursos nos termos dos arts. 412.º, n.° 1, 414.º, n.° 2, e 420.º do CPP. III - Se o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, mas se dispensa de demonstrar essa afirmação, não pode desencadear a pretendida crítica pelo STJ que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação. IV - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.° 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. V - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença as funções de:- contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;- permitir, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;- constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. VI - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 657/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Co
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