ACSTJ de 12-05-2005
Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes Ilicitude Culpa Correio de droga Medida da pena Pena de expulsão
I - O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:- nos meios utilizados;- na modalidade ou nas circunstâncias da acção;- na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações. II - Se se trata de um 'correio' de droga, por via aérea, no interior do intestino, que introduziu no país 634,122 g de cocaína, nem a quantidade, nem a qualidade da substância, nem os meios utilizados e da modalidade ou das circunstâncias da acção permitem afirmar uma ilicitude consideravelmente diminuída. III - O mesmo se diga da circunstância de se tratar de um 'correio', pois, diferentemente do que sucede com a culpa, o co-autor comparticipa na ilicitude da actividade de importação de droga a que aderiu. IV - No caso, tendo o arguido agido com dolo eventual, estando arrependido e não tendo antecedentes criminais, aceita-se que a pena se situe em 4 anos e 6 meses de prisão. V - Tratando-se de um cidadão búlgaro, que já procurou emprego em Portugal e cujo país acabou de iniciar o processo de adesão à União Europeia, é mais adequado o período de 5 anos da pena acessória de expulsão.
Proc. n.º 1272/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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