ACSTJ de 12-05-2005
Matéria de facto Matéria de direito Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Quando o recorrente contesta a matéria de facto apurada, quer à luz do princípio de livre convicção do juiz, quer invocando o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.°, al. d), do CPP], cuja apreciação pertença ao STJ, mas que é do conhecimento da Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP -, como tem vindo a entender uniformemente o STJ. II - Com efeito, a norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. III - Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
Proc. n.º 1261/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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