ACSTJ de 12-05-2005
Revisão de sentença Pressupostos Novos meios de prova
I - No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto. II - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no art. 449.º do CPP e são apenas estes:- falsidade dos meios de prova;- injustiça da decisão;- inconciliabilidade de decisões;- descoberta de novos factos ou meios de defesa. III - Só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo revidendo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura.
Proc. n.º 1260/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu
|