ACSTJ de 12-05-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Não é de considerar como tráfico de menor gravidade a acção do arguido de quem se prova:- que durante três dias se dedicou, de manhã à noite, e no dia seguinte (4.º dia), de manhã até ao início da tarde (altura em que a actividade foi interrompida por acção policial), à venda de heroína e cocaína, divididas e acondicionadas em pequenas embalagens plásticas (doses individuais), ao preço unitário de € 5 a heroína e € 10 a cocaína, a consumidores que o procuravam;- que vendeu essas substâncias pessoalmente e também por intermédio de colaboradores, ascendendo essas vendas a várias dezenas de doses de heroína e cocaína;- que a um desses colaboradores, que era toxicodependente, fornecia heroína para consumo pessoal, como recompensa pela colaboração prestada;- que, aquando da intervenção policial, tinha na sua posse a quantidade de 0,166 g de heroína (peso líquido, correspondente à diferença entre o peso bruto de 0,280 g e a tara de 0,114 g) e a quantia de € 64,75, proveniente de vendas efectuadas, destinando-se a heroína a ser vendida;- e antes desse evento, elementos policiais haviam já apreendido 1,166 g de heroína (peso líquido, correspondente à diferença entre o peso bruto de 2, 343 g e a tara de 1,177 g) de heroína, que o colaborador do recorrente A. tinha escondido junto a um balde de lixo e que era a quantidade remanescente daquela, incerta, que lhe fora entregue pelo arguido e que aquele A. vendera;- que o arguido não desempenhava qualquer actividade laboral, nem tinha outras fontes de rendimento lícitas, segundo a matéria provada, sendo certo que não se sabe se não tinha ocupação profissional por opção assumida, se por força das circunstâncias. II - A actividade do arguido caracteriza a de um traficante pouco sofisticado, vendendo na rua pequenas quantidades de cada vez (doses individuais), mas o volume dessas vendas alcançou já um nível significativo e revela uma certa organização no modo como soube e teve capacidade para se servir de colaboradores, pelo que se trata, caracterizadamente, de um tráfico normal, embora situado ao nível mais baixo da escala de comportamentos que podem caber no respectivo tipo legal. III - Por isso mesmo, está correcta uma pena correspondente ao limite mínimo da moldura penal.
Proc. n.º 650/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Carmona da Mota Arménio So
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