Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-05-2005
 Ministério Público Multa Prazo de interposição de recurso Rejeição de recurso
I - O MP está isento da multa prevista no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, devendo, contudo, exigir-se-lhe que emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.
II - Reconhecendo as relevantíssimas e vastas funções que ao MP estão confiadas, nomeadamente em processo penal, e sendo conhecidas as dificuldades com que o MP muitas vezes se vê confrontado, designadamente para cumprimento de prazos legais, havemos de convir que não é insuportável a exigência feita ao MP, para a validade de acto praticado nos três dias subsequentes ao do terminus do prazo, de dar um sinal de que esteve atento ao prazo, que, por determinado circunstancialismo, não pôde observar, colocando-se, deste modo em perfeita igualdade com as demais partes processuais.
III - Nada dizendo o MP quanto à prática do acto fora de prazo, comportando-se o mesmo como se tivesse interposto recurso dentro do prazo legal, cumpre entender como intempestiva a interposição de tal recurso e, por isso, importa rejeitá-lo.
Proc. n.º 1438/05 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira