Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-05-2005
 Suspensão da execução da pena Condição de pagamento de indemnização
I - A obrigação de pagar a indemnização imposta nos termos do art. 51.º, n.º l, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição.
II - Ao fazer-se depender a suspensão da execução da pena de qualquer condição, deve-se sempre ter em conta um juízo de viabilidade dessa condição, sob pena de se impor o cumprimento de uma obrigação irrazoável ou desproporcionada.
III - Assim, os deveres ou condições a estabelecer na suspensão da execução da pena devem ser adequados e pessoal e materialmente possíveis à pessoa condenada a quem são impostos.
IV - O chamado princípio da razoabilidade de que a lei fala (art. 51.º, n.° 2, do CP) tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as 'forças' dos destinatários (ou seja, as suas condições pessoais e patrimoniais e o nível de rendimentos de que dispõem) de modo a não frustar à partida o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condenação.
Proc. n.º 770/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos