ACSTJ de 19-05-2005
Recusa de juiz Imparcialidade Providência cautelar
I - A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, caracteriza-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. II - Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de administrar Justiça. III - Não justifica apreensão quanto à sua imparcialidade em sede de processo crime e, pois, a sua recusa, a intervenção neste de um juiz que haja já tido intervenção num procedimento cautelar cível relativo a factos similares aos que se discutem ora em sede criminal. IV - A simples intervenção do juiz visado num tal procedimento, o facto de ter inquirido as testemunhas em longas diligências de produção de prova e o facto de ter decidido a providência, não lhe sendo imputado qualquer acto, procedimento, intervenção, incorrecto e ou ilegal ou incidente que tenha ocorrido entre o requerente do incidente de recusa e o juiz visado, ou qualquer outra circunstância que denote o favorecimento da parte contrária em detrimento do ora requerente, não se justifica o deferimento da recusa de juiz pretendida.
Proc. n.º 1128/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
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