ACSTJ de 19-05-2005
Juiz natural Recusa Direitos de defesa Imparcialidade
I - O princípio do juiz natural ou legal, que significa que intervém na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, constitui uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9). II - Mas houve necessidade de acautelar a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, princípios também garantidos constitucionalmente (arts. 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. III - Só é lícito recorrer a esses mecanismos em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. IV - Se o Juiz Desembargador relator de um recurso crime intentou uma acção cível de indemnização contra o arguido nesse processo, deve considerar-se existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. V - Não estando em causa a imparcialidade subjectiva do julgador, que importava o conhecimento do seu pensamento, no seu foro íntimo, nas circunstâncias dadas e que se presume imparcial até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
Proc. n.º 1850/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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