ACSTJ de 19-05-2005
Sequestro Crime continuado
I - O crime continuado pressupõe uma culpa acentuadamente diminuída em atenção a circunstâncias exteriores ao agente, que o impelem para o crime. Circunstâncias que não têm a ver com a disposição das coisas propiciada pelo próprio agente ou com circunstâncias internas que radicam na personalidade, ou ainda na quebra de inibições que o agente criou com a prática do primeiro acto que a lei proíbe com a incriminação. II - Se a repetição das condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna até de maior censura. III - Para haver crime de sequestro é preciso que ocorra privação da liberdade e não uma mera limitação de movimentos corporais, que não impeça de todo a vítima de se deslocar, ainda que a impossibilidade de a pessoa se libertar exigida pelo tipo legal não tenha de ser invencível.
Proc. n.º 890/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Carmona da Mota Pereira Mad
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