ACSTJ de 25-05-2005
Fundamentação Factos não provados Perda de bens a favor do Estado
I - O tribunal não está obrigado a indicar e fazer o exame crítico de provas sobre factos que não foram alegados, nem resultaram da discussão da causa. II - Não há outra justificação para a não convicção que não seja a não convicção ela mesma. III - A lei (art. 374.°, n.° 2, do CPP) apenas manda indicar e fazer o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. IV - Em conformidade com o disposto no art. 109.º do CP, a perda de objectos a favor do Estado pressupõe que:- o objecto tivesse servido ou estivesse destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico;- em razão da sua natureza ou das circunstâncias do caso, ponha em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas; ou - ofereça sério risco de vir a ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Proc. n.º 902/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Carmona da Mota Arménio Sott
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