ACSTJ de 25-05-2005
Tribunal singular Admissibilidade de recurso Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Assistente Legitimidade para recorrer Motivação Conclusões da motivação Rejeição de recurso Danos não pa
I - É insusceptível de recurso para o STJ um despacho proferido pelo Desembargador-Relator, enquanto juiz singular, não se enquadrando tal despacho em qualquer das alíneas do art. 432.º do CPP. II - Tal não significa, contudo, que essa decisão não possa ser impugnada. III - Sendo o CPP omisso quanto a esta matéria, há que recorrer ao CPC - diploma adjectivo subsidiário -, por força do disposto no art. 4.° do CPP. IV - E o CPC regula-a claramente, estabelecendo, no seu art. 700.º, n.° 3, que 'salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária'. V - Do acórdão da conferência pode recorrer, nos termos gerais, a parte que se considere prejudicada - n.° 5 do citado preceito. VI - Sendo o Assento n.° 8/1999, publicado no DR Série, em 10-08-99, relativamente recente, e não tendo sido aduzidos novos e ponderosos argumentos que justifiquem o seu reexame, deverá o mesmo manter-se inalterado e aplicada a jurisprudência nele fixada: 'o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Publico, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir'. VII - O ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa proporcionar ao tribunal uma mais fácil e rápida apreensão dos fundamentos deste. Daí que quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões se admita a correcção, pois a impugnação assentou também naqueles fundamentos. VIII - Diferentemente, se o texto que enuncia as razões da impugnação não contém alguma ou algumas das que aparecem nas conclusões, já não se admite a correcção da motivação, pois, neste caso, a impugnação carece, total ou parcialmente, de fundamentação, o que tem a ver com a essência ou razão de ser daquela. Assim como uma decisão tem de ser fundamentada, também a discordância dela o tem de ser, sob pena de falta de motivação - cf. art. 414.º, n.º 2, do CPP. IX - O dano morte, não se confundindo com os danos não patrimoniais de terceiros com direito a indemnização, tem de ser individualizado enquanto fundamento do pedido indemnizatório. X - Essa individualização, para além de exigir a sua alegação expressa, não dispensa a indicação discriminada de circunstâncias que permitam a fixação dos valores específicos a atribuir em cada caso, designadamente, idade da vítima, estado de saúde, expectativas de vida, integração e relacionamento familiar e social, dores e angústias sofridas pela vítima nos momentos que antecedem a morte. XI - Numa situação em que está em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção 'às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida' - cf. Ac. do STJ de 17-06-04, Proc. n.º 2364/04 - 5.ª.
Proc. n.º 462/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Carmona da Mota Arménio Sott
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