ACSTJ de 25-05-2005
Sequestro Tratamento cruel Suspensão da execução da pena Direito ao silêncio
I - Verifica-se a circunstância agravante do art. 158.º, n.º 2, al. b), do CP - 'tratamento cruel' - se os arguidos, tendo sequestrado a vítima, e para evitar a sua fuga, decidiram escondê-la fechada no interior de um estábulo, tendo-a prendido pelo pescoço e pelas pernas com duas correntes, com os comprimentos respectivos de 2,10 metros e 3,32 metros, e três cadeados, a uma argola fixa, em metal, situada junto de uma manjedoura, própria para prender animais. II - Sem prejuízo de uma ponderação concreta das circunstâncias relevantes, não pode perfilhar-se a priori a tese segundo a qual não merece pena suspensa todo aquele que decide calar-se ou negar os factos, já que tal orientação constituiria um agravamento da situação do arguido a que o seu indeclinável direito ao silêncio nega cobertura legal. III - Constituindo o crime cometido um grave atentado à liberdade individual, executado com foros de crueldade desnecessária, impõe-se que pena não seja aviltante da defesa do ordenamento jurídico, limite absoluto à possibilidade de contemporização com a pena de substituição em causa.
Proc. n.º 1271/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu
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