ACSTJ de 06-07-2005
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Tribunal competente
I - O juiz ao qual compete pronunciar-se sobre a manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, oficiosamente ou sob requerimento do arguido, é, necessariamente, o juiz do tribunal em que o processo se encontre de acordo com a respectiva competência funcional, e onde caiba praticar os actos processuais determinados ou permitidos por lei. II - Estando o processo no âmbito da competência de ordenação processual do tribunal da Relação, será este, não como tribunal de competência hierárquica, mas material e funcional, o competente para decidir das questões que haja que conhecer, como, em certa perspectiva inteiramente adaptada ao caso, resulta da regra do art. 96.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP. III - Deste modo, é competente para decidir sobre o requerimento do arguido para reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva o tribunal onde o processo se encontre no momento em que haja que apreciar o requerimento e os seus fundamentos, no caso o da Relação.
Proc. n.º 1288/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor
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