ACSTJ de 14-02-2007
Dupla atenuação especial da pena Princípio da proibição da dupla valoração
Embora teoricamente não seja impossível a dupla atenuação especial da pena, principalmente quando concorre uma situação legal de atenuação especial – no caso ditada pelo regime do DL 401/82, de 23-09 – com os pressupostos da “cláusula geral” de atenuação especial, tal possibilidade não é configurável se os factores invocados (a idade de 18 anos, a circunstância de os factos praticados terem representado um acto irreflectido, o comportamento posterior, a interiorização do mal do crime) ou já foram tidos em conta para efeitos da primeira atenuação, e o princípio da proibição da dupla valoração impede que sejam de novo relevados, ou não têm a força atenuativa extraordinária ou excepcional exigida pelo n.º 1 do art. 71.º.
Proc. n.º 4348/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
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