ACSTJ de 14-02-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Medida concreta da pena
I - Se a lógica argumentativa do recurso se situa no facto de não terem sido devidamente equacionados, em termos de medida da pena, uma série de factores atenuativos que, porque não ficaram demonstrados, não obtiveram consagração na decisão recorrida, impõe-se a conclusão de que tais elementos não têm relevância jurídica. II - A ausência de indicação relevante por parte do recorrente não cria qualquer obstáculo formal ou substancial a que o STJ proceda à sindicância sobre o processo de determinação das penas parcelares e unitária aplicadas, já que o dever jurídico substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo – total nos tribunais da Relação, limitado às questões de direito no caso do Supremo Tribunal – da decisão sobre a determinação da pena. III - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. IV - Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v. g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Esta última posição é a defendida por Figueiredo Dias e aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo Tribunal. V - Se, sindicando a decisão recorrida, se verifica que a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa, de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção; se mostram elencados os elementos fácticos relevantes para individualização penal; e se torna patente, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas, encontram-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, não se vislumbrando razão para colocar em causa a decisão no respeitante às penas parcelares e à pena unitária.
Proc. n.º 249/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
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