Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-02-2007
 Representação em juízo Assistente Ratificação
I - O art. 70.º do CPP estabelece a obrigatoriedade da representação por advogado e, além disso, o princípio da representação unitária para os assistentes, princípio que sofre algumas excepções, na medida em que aceita a pluralidade de advogados quando se verifique incompatibilidade de interesses entre os assistentes ou os crimes sejam diferentes.
II - No caso do representante do assistente, a sua actuação baseia-se numa relação de representação, embora com uma certa margem de liberdade, em que está obrigado a actuar de forma equilibradora face a eventuais actuações contrárias às finalidades do processo penal por parte do seu mandante.
III - Trata-se aí, ao menos em princípio, de uma autêntica representação judiciária, cabendo ao representante a prática, em nome e no interesse do assistente, de todos os actos processuais para os quais lhe tenha sido concedida procuração bastante e ficando ele nesta medida investido – embora em nome e no interesse do representado – nos direitos e na posição jurídica que o processo atribua à própria parte.
IV - Sendo esse o princípio geral, admite o direito adjectivo penal que, em circunstâncias excepcionais, o arguido e os restantes intervenientes pratiquem actos processuais por iniciativa própria e sem a cobertura técnica concedida pela representação judiciária, ou seja, no caso do assistente, na impossibilidade de o advogado representante poder assinar e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade, pode o requerimento ser deduzido pelo próprio assistente – art. 98.º do CPP.
V - Se, apesar de não se verificarem tais pressupostos, devendo por isso o requerimento em causa ter sido subscrito por advogado, o advogado do assistente compareceu no debate instrutório e, pronunciando-se sobre o requerimento formulado pelo assistente, sustentou a oportunidade da junção e requereu que se mantivesse o “entranhamento” dos documentos, ao assim proceder como que ratificou o acto formalmente irregular, assumindo a pretensão previamente formulada, por iniciativa própria, pelo assistente.
VI - Tendo a decisão recorrida omitido por completo tal afirmação de vontade, que foi formulada com cumprimento dos requisitos formais, tal omissão inquina o despacho recorrido bem como os actos sequentes e que dele dependem, nomeadamente o debate e a decisão de não pronúncia proferida.
Proc. n.º 4545/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Henriques Gaspar Pires Salpico