ACSTJ de 14-02-2007
Litigância de má fé Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Lacuna Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
I - Tendo a Relação condenado o recorrente, em 1.ª instância e no âmbito de processo de natureza criminal, como litigante de má fé, é de admitir o recurso para o STJ que sobre tal decisão venha a ser interposto, nos termos do art. 456.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP. II - A falta de promoção do MP só constitui nulidade insanável, nos termos da al. b) do art. 119.º do CPP, nos casos de promoção da acção penal, como resulta da remissão que tal preceito faz para o art. 48.º do mesmo código, e não nos de incidente de condenação por litigância de má fé, que não pressupõe o exercício de qualquer acção penal. III - No âmbito deste incidente também não valem as regras, de natureza penal, da audiência e da publicidade. IV - A multa prevista no art. 456.º do CPC não é uma multa penal, como se infere claramente da inserção do preceito e, bem assim, do art. 102.º do CCJ. V - O CPP não é omisso quanto à litigância de má fé: o legislador do processo penal teve em conta situações de litigância de má fé ou afim, expressamente, na al. c) do art. 520.º e, consignando uma figura com manifestas afinidades, nos arts. 223.°, n.º 6, 420.°, n.º 4, e 45.º, n.º 5. VI - Inexistindo a apontada lacuna não há lugar à sua integração através das regras do processo civil, ou seja, não é de admitir a condenação por litigância de má fé em processo penal, até porque se verificam particulares diferenças relativamente ao processo civil: o arguido tem um estatuto próprio, resultante, em grande medida, do art. 61.°, não tem, nomeadamente, qualquer sanção se se vier a demonstrar que, sobre os factos que lhe são imputados, não disse a verdade – o que contraria a relevância de uma das situações que mais frequentemente leva, em processo civil, à condenação por litigância de má fé. VII - Esta é a posição de grande parte da jurisprudência deste Supremo Tribunal – Acs. de 14-10-1992 (BMJ 420.º/406), 05-11-1998 (Proc. n.º 574/98), 26-02-2002 (CJ STJ, ano X, tomo 2, pág. 227) e 09-03-2005 (Proc. n.º 4401/03). Na doutrina, pronunciaram-se também neste sentido Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, tomo 1, pág. 334, e Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado, pág. 458, este, todavia, com ressalva do pedido cível e do arresto preventivo enxertado em processo penal.
Proc. n.º 361/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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