ACSTJ de 14-02-2007
Qualificação jurídica Condução perigosa de veículo rodoviário Atentado à segurança de transporte rodoviário
Estando demonstrado que:- o arguido, para além de conduzir pela metade esquerda da faixa de rodagem, após uma colisão causadora da ruptura do depósito de gasóleo do veículo TIR que conduzia, com derramamento contínuo de combustível na estrada, do que se apercebeu, prosseguiu a sua marcha, dando causa a outro acidente com um veículo cujo condutor perdeu o controlo do mesmo devido ao estado escorregadio ao piso;- momentos depois, em seguida a outro acidente de que resultou uma avaria do veículo que conduzia, o arguido abandonou o mesmo no meio da estrada, sem qualquer tipo de sinalização;- procedeu do modo descrito sabendo que poderia provocar graves acidentes, pondo em perigo a vida e a integridade física dos utentes da estrada, bem como dos veículos com que se cruzava;é de considerar que o arguido praticou actos de que podiam resultar, como aliás resultaram, desastres, criando perigo para a vida, a integridade física de outrem e bens patrimoniais de elevado valor, sendo, por isso, líquido que a sua conduta integra o crime p. e p. pelo art. 279.º, n.º 1, do CP82, ou pelo art. 290.º, n.º 1, al. d), do CP revisto, e não o crime p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP revisto.
Proc. n.º 4091/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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