ACSTJ de 21-02-2007
Suspensão da execução da pena Prisão preventiva Pena residual
Não tem qualquer fundamento, no nosso sistema jurídico-penal, a petição de suspensão da parte residual da pena resultante da subtracção da prisão preventiva, pois que, contrariamente ao que sucede noutros sistemas jurídicos, a suspensão da execução da pena, efectuada nos termos do art. 50.º do CP, deve ser aferida em relação à pena global e não a segmentos desta.
Proc. n.º 4697/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
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