ACSTJ de 21-02-2007
Omissão de pronúncia Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Excesso de pronúncia
I - A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar. II - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão do STJ que não se pronunciou sobre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por ter entendido que o seu conhecimento implicaria o reexame da matéria de facto, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ, razão pela qual rejeitou o recurso no que respeita àquela concreta matéria, sendo certo que se sobre ele se viesse a pronunciar incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, por estar a apreciar questão de que não podia tomar conhecimento – parte final da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Proc. n.º 3143/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Maia Costa
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