ACSTJ de 21-02-2007
Contra-ordenação Competência territorial Conflito de competência Consumação
I - A contra-ordenação prevista nos arts. 1.º a 3.º do DL 197/02, de 25-09 – ausência de pagamento aos serviços do INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) da taxa devida pelos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita – é omissiva. II - À contra-ordenação em questão é indiferente a verificação de qualquer evento, no sentido de resultado, pois o preenchimento do respectivo tipo esgota-se com a realização de uma omissão, não contemplando a necessidade de produção de um resultado. III - As infracções de omissão pura, como é o caso, consumam-se juridicamente pela omissão, sem que sejam necessárias consequências para as tomar perfeitas. No entanto, necessário é ainda à consumação que se verifiquem todos os outros elementos da infracção e não somente os que dependem da omissão tout court. Por isso, o momento da consumação coincide com o termo do tempo ou prazo em que o agente devia ter actuado. IV - Na situação em apreço, conquanto se reconheça que o pagamento daquela taxa possa ser efectuado de qualquer local, a verdade é que a entrega formal da taxa devida ao INGA deve ter lugar na respectiva sede, concretamente nas suas instalações em Lisboa, visto que de acordo com o art. 3.° do DL 197/02, de 25-09, as taxas devidas deverão ser pagas mediante processo de autoliquidação de acordo com os procedimentos a definir por aquele instituto, sendo que segundo tais procedimentos (constantes de circular) o pagamento por autoliquidação compreenderá o envio (ao INGA) da “Declaração Mensal da Taxa de Comparticipação das Despesas da EEB”, acompanhada de cheque ou de comprovativo do pagamento por transferência bancária dos montantes apurados. V - Ora, considerando-se o facto praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se verificou, de acordo com o art. 6.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, há que concluir que a contra-ordenação em causa se consumou na área da Comarca de Lisboa, tanto mais que, coincidindo a consumação com o termo do prazo para pagamento da taxa, sempre à arguida seria possível, até ao último momento do prazo, proceder àquele, o que nestas condições só poderia ser feito através da entrega pessoal dos elementos necessários.
Proc. n.º 4552/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Maia Costa
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