Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-02-2007
 Recurso de revisão Art. 465.º do Código de Processo Penal Constitucionalidade Legitimidade Fundamentos Novos factos Novos meios de prova Graves dúvidas sobre a justiça da condenação
I - Apesar de o art. 465.º do CPP dispor que «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República», esta disposição tem de ser lida em conformidade com o disposto no art. 29.º, n.º 6, da CRP, sendo a restrição que prevê desproporcionada quando um novo pedido de revisão seja fundamentado em factos novos.
II - A dimensão normativa do art. 465.º do CPP, que nestas circunstâncias, impedisse a formulação do pedido de revisão corresponderia, na prática, «a um condicionamento excessivo do direito à revisão de sentenças que, embora seja um direito definível nos termos da lei, está efectivamente consagrado no art. 29.º, n.º 6, da CRP. Com efeito, do aludido art. 29.º, n.º 6, resultam duas ideias fundamentais: o reconhecimento de um direito à revisão de sentenças que cabe ao legislador definir nos termos da lei – mas que tem de existir com suficiente expressão de justiça material – e a ausência de condicionamentos à activação desse direito perante os tribunais, que não sejam suficientemente justificados por valores prevalecentes. As medidas que pretendam impedir o abuso desse direito e a repetição de pedidos infundados terão de ser também justificadas por situações-tipo de insistência ou repetição com renovação dos mesmos fundamentos, para não serem restrições injustificadas ao direito à revisão de sentenças. Ora, quando se trata de um segundo pedido de revisão com novos fundamentos, já serão desproporcionadas limitações da legitimidade para a formulação do novo pedido, que diferenciam essencialmente um segundo pedido com novo fundamento de um primeiro pedido» (cf. Ac. do TC n.º 301/2006, de 09-05-2006).
III - Assim, não obstante ser a terceira vez que o recorrente formula pedido para revisão da decisão condenatória, porque ao mesmo fundamento ou circunstância de facto foram acrescentados novos elementos, é de conhecer do pedido de revisão, por se considerar que a dimensão normativa do art. 465.º do CPP que, no caso, impediria a revisão, não é conforme o art. 29.º, n.º 6, da CRP.
IV - O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado.
V - Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão.
VI - Tendo em consideração que:- na audiência que teve lugar no processo que levou à condenação não existiu qualquer possibilidade de encontro entre o ofendido e o arguido, por ambos terem estado ausentes, com a consequente impossibilidade de interacção e de contraditório, sendo que este último e a presença física para reconhecimento mútuo (ou não) teriam sido essenciais;- as declarações agora produzidas pelas testemunhas ouvidas na fase preliminar do recurso de revisão, e especialmente uma declaração junta pelo ofendido na qual afirma poder assegurar que o arguido não foi o autor dos factos, bem como as menções do passaporte do arguido que, se forem exactas – e nada existe que suscite dúvidas sobre alguma possível falsidade documental – serão relevantes e podem indiciar que este estaria no Brasil na data dos factos por que foi condenado, permitem, razoavelmente suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação, aconselhando um novo julgamento para certeza e garantia de uma boa justiça;é de autorizar a revisão.
Proc. n.º 4700/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte