Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-02-2007
 Regime penal especial para jovens Prevenção geral Prevenção especial Conhecimento oficioso Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Medida concreta da pena Idade Atenuante Princípio da igualdade
I - A jurisprudência deste Supremo Tribunal, sobre a questão do regime penal especial para jovens, de forma profusa e pacífica, tem entendido que a existência no nosso ordenamento jurídico deste regime penal especial não significa que aos jovens, aos quais se destina, tenha necessariamente de ser aplicado tal regime, antes significando que a aplicabilidade do mesmo deve ser sempre ponderada, sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos.
II - A não consideração oficiosa pelo tribunal da eventual aplicação do regime penal especial para jovens inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.
III - Unânime, também, o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no art. 4.° do DL 401/82, de 23-09, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.
IV - Igualmente consensual é a posição de que no juízo de prognose a formular devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto, à culpa e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais.
V - No caso dos autos, o crime objecto do processo é o de roubo agravado – crime de elevada gravidade, patenteada na pena aplicável de 3 a 15 anos de prisão – e estamos perante delinquente que, quer antes quer depois da perpetração dos factos ilícitos objecto do processo, outros cometeu, tendo sido condenado por roubo qualificado, falsificação e detenção ilegal de arma, por factos ocorridos em 05-03-2003 e 07-03-2003, na pena conjunta de 4 anos de prisão, por roubo, por facto verificado em 07-07-2002, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com execução suspensa, por ofensa à integridade física qualificada, por facto que teve lugar em 03-05-2002, na pena de 7 meses de prisão, por detenção ilegal de arma, por facto praticado em 15-06-2002, na pena de 7 meses de prisão, e por roubo tentado e detenção ilegal de armas, por factos ocorridos em Julho de 2005, na pena conjunta de 5 anos e 8 meses de prisão, circunstâncias que, por si só, são reveladoras de propensão criminosa e que, obviamente, conduzem à formulação de um juízo de prognose desfavorável ao arguido, a significar que bem andou o tribunal a quo ao afastar a aplicação do regime penal especial para jovens.
VI - O princípio da igualdade consagrado no art. 13.° da CRP tem um sentido negativo, basicamente consubstanciado na proibição de privilégios e discriminações, e um sentido positivo, segundo o qual há que tratar por igual situações iguais e de forma desigual situações desiguais.
VII - Em matéria de direitos e deveres fundamentais, consiste na proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever e na proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever. Em matéria de aplicação da lei – vinculação da jurisdição – impõe a aplicação de igual direito a casos idênticos e a utilização de um critério de igualdade na utilização pelo juiz dos seus “poderes discricionários” (fixação de penas, montantes de indemnização, etc.).
VIII - No caso em apreço, a idade do arguido CB à data dos factos (18 anos) deve ser considerada circunstância atenuante de carácter geral, consabido que não justificou a aplicação ao mesmo do instituto da atenuação especial da pena, por via do regime penal especial para jovens. Tendo o tribunal a quo aplicado ao arguido CB uma pena de prisão inferior em 6 meses à cominada ao co-arguido PM, por entender que aquela circunstância (idade) o justificava, não se mostra, atenta a referida diferença de tratamento, postergado o princípio da igualdade. Com efeito, a concreta diferença de idades entre os dois arguidos (4 anos) não justifica um maior afastamento entre as penas, tanto mais que o arguido CB assumiu um maior protagonismo na concretização dos factos criminosos, quer ao empunhar a arma e ao ameaçar o ofendido, quer ao ordenar a este que retirasse dos bolsos todos os valores detidos, quer ainda ao arrancar do pescoço do ofendido uma volta em ouro.
Proc. n.º 4686/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros