Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-02-2007
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Escutas telefónicas Auto Acta Princípio da subsidiariedade Competência do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão da Relação Motivação do recurso Repetição da motivação C
I - Tendo-se o recorrente limitado a reproduzir, ponto por ponto, todas as conclusões que havia aduzido no recurso da decisão da 1.ª instância para a Relação, e atacando fundamentalmente aquela e não a decisão deste tribunal de recurso, não rebatendo minimamente os argumentos ou os fundamentos de tal decisão, ocorre carência de motivação.
II - O STJ, como tribunal de revista, não reaprecia o acerto da decisão em matéria de facto, ainda que essa impugnação venha crismada com um outro nomen juris, como violação do princípio in dubio pro reo, violação do princípio da livre apreciação da prova e mesmo sob a cobertura dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
III - Não corresponde a uma verdadeira impugnação atacar a decisão da matéria de facto de forma conclusiva, abstracta e genérica e não fundamentada em provas concretas que, em confronto com as que serviram de base à convicção do tribunal, levem, pelo menos de forma plausível, a que tal decisão deva ser diferente da que foi prolatada, pelo que não é censurável que o Tribunal da Relação, na análise do recurso da matéria de facto, se limite a uma apreciação igualmente genérica e global.
IV - Em matéria de escutas telefónicas, tem acentuado este Tribunal que as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, sendo que essa prova documental não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta.
V - Tendo-se o recorrente limitado, no recurso interposto para a Relação, em matéria de intercepções telefónicas, a dizer que “o princípio da subsidiariedade foi violado, pois quanto ao arguido não existe outro tipo de investigação nem quaisquer diligências que levassem a concluir que o arguido tenha praticado o crime pelo qual foi condenado”, será de concluir que esta alegação, só por si, não corresponde a nada, pois é manifesto que não é preciso que tenha havido necessariamente outras diligências ou o recurso a outros meios de prova para que se afirme a indispensabilidade das escutas telefónicas.
VI - A lei considera que o crime praticado nas instalações de um estabelecimento prisional, tal como de um estabelecimento de educação, de acção social ou de tratamento de consumidores de droga, é mais grave, quer devido às características funcionais desses estabelecimentos, quer aos objectivos que lhes presidem, quer ainda ao maior perigo de disseminação do consumo pelas pessoas que os frequentam.
VII - Não é a qualidade de “preso” do agente (no caso de se tratar de um estabelecimento prisional) que confere gravidade à conduta; é o facto de a infracção ser praticada nos referidos espaços, com desprezo por aquelas características, objectivos e acentuação do perigo de disseminação.
VIII - Não comete o crime agravado de tráfico de estupefacientes o agente, que, como único elemento de conexão com o espaço prisional tem apenas o facto de estar preso em cumprimento de pena por outro crime.
Proc. n.º 4092/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Arménio Sottomayor Maia Costa Carmona da Mota