ACSTJ de 15-02-2007
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados
I - Vem o STJ entendendo que a oposição de julgados exige que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos: a expressão “soluções opostas”, pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. II - Pode concluir-se que a oposição susceptível de fazer seguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe os seguintes requisitos:- manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão;- versando sobre matéria ou ponto de direito que não de facto;- identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas: esta identidade tanto se pode traduzir na mesma questão ou questões diversas se, neste último caso, se puder afirmar que, para a sua decisão, os dois acórdãos assacados de contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido (verifica-se oposição ainda quando os casos concretos apreciados apresentam particularidades diferentes, se tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto);- carácter fundamental da questão em debate;- inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, págs. 995/996).
Proc. n.º 4452/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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