ACSTJ de 15-02-2007
Correcção da decisão Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Esgotamento do poder jurisdicional
I - O art. 669.º, al. a), do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, prevê que “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”. II - Assim, a intervenção do tribunal, após a sentença, limita-se ao esclarecimento/correcção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação substancial (art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP). III - Trata-se nestas disposições de atribuir ao juiz que proferiu a decisão uma faculdade meramente residual, já que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (art. 666.º, n.º 1, do CPC). IV - A lei não consente que o tribunal se debruce, de novo, sobre a fundamentação jurídica da decisão, em ordem a uma modificação do julgado.
Proc. n.º 4045/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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