Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-02-2007
 Habeas corpus Prisão ilegal Princípio da actualidade Auto Falsidade Detenção Prazo Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou prisão ilegais – art. 31.º, n.ºs 1 a 3, da CRP.
II - Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP. A ilegalidade da prisão deve provir de:a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
III - E, para que possa colher o pedido de habeas corpus, é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar aquele pedido – cf. Acs. do STJ de 26-10-00, Proc. n.º 3310/00 - 5.ª, de 25-10-01, Proc. n.º 3551/01 - 5.ª, e de 24-10-01, Proc. n.º 3543/01 - 3.ª.
IV - Não tendo sido invocada a falsidade do teor do auto de detenção, para o cômputo do prazo de 48 horas a que alude o art. 141.º, n.º 1, do CPP, não deve confundir-se a data/hora do início de execução de um mandado de busca e apreensão, com a data/hora da efectiva detenção do aqui peticionante, e que dele consta.
Proc. n.º 526/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Reino Pires