Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-02-2007
 Acórdão do tribunal colectivo Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de facto Conhecimento oficioso
I - Como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma praticamente uniforme, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o Tribunal da Relação.
II - Isto porque a norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
III - Sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente esses vícios, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.
IV - Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
V - Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”, alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.
VI - Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
VII - Esta postura interpretativa nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Proc. n.º 513/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho