ACSTJ de 15-02-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de facto Matéria de facto Conhecimento oficioso Presunções In dubio pro reo Qualificação jurídica Homicídio Motivo fútil Direito ao silêncio Medida concreta da pen
I - Resulta da Revisão de 1998 do CPP, que o STJ foi restituído à sua qualidade de Tribunal de revista que conhece exclusivamente da matéria de direito, com a excepção dos recursos trazidos de decisões finais do tribunal de júri e das decisões em que as Relações funcionam como tribunais de 1.ª instância. II - Nos restantes casos, o STJ não conhece da questão de facto que lhe seja colocada pelos recorrentes, o que não o impede de oficiosamente declarar, se for o caso, a existência de qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que impossibilitam a definição da aplicação do direito, por insuficiente ou inadequada matéria de facto. III - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista, salvo se em vez de desenvolverem a matéria de facto a alteram, o que não vem sequer invocado. IV - O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio in dubio pro reo, pois elas cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele recurso. V - É ao recorrente que compete apresentar as razões da sua discordância com a qualificação jurídica dos factos, não cabendo ao Tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura de eventuais razões de discordância. VI - Mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode nem deve o STJ – enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito – dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções, pois constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes. VII - Se o arguido agiu animado por um sentimento de raiva, porque estava convencido que este tinha um envolvimento amoroso com a sua anterior namorada, não agiu por motivo fútil. Se é certo que o propalado “ciúme” não surge como um motivo nobre e socialmente aceite como desculpabilizante de um crime contra o sujeito que se deseja ou sobre o rival, o estado de raiva em que colocou o recorrente e em que este agiu, afasta o motivo fútil, que é o “motivo sem motivo”, a sem razão que permita compreender psicologicamente a acção. VIII - A circunstância de o arguido em julgamento se haver remetido ao silêncio não pode ser valorada em seu desfavor, na certeza de que o fez no exercício de um direito – art. 343.º, n.º 1, do CPP, mas, como vem alertando o STJ, a opção pelo silêncio pode ter consequências, que não passam pela sua valorização indevida. O mesmo já fez também o TEDH, tendo presente o art. 6.º da CEDH e a propósito do silêncio do arguido e das presunções judiciais. IX - Num crime de homicídio simples, mostra-se adequada a pena de 14 anos de prisão, quando:- o arguido tinha apenas 20 anos de idade à data dos factos, e estava social e familiarmente inserido (vive com a mãe), apesar da instabilidade afectiva decorrente da recente separação da sua companheira e mãe do filho de ambos (separação que esteve na origem dos factos ilícitos cometidos), com emprego, (trabalhava como caixa de um parque de estacionamento, auferindo cerca de € 600/700 mensais), tem o 8.º ano de escolaridade, não regista antecedentes criminais, sempre considerado pelos amigos e tido como uma pessoa pacífica, não lhe sendo conhecidos hábitos de violência;- é elevada a ilicitude, em especial por causa do modo de execução (de que se destacam as 26 facadas desferidas sobre a vítima, várias delas na cabeça), sendo a vítima amigo de infância do arguido. X - Se nas conclusões e texto da motivação o recorrente se limita a pedir a diminuição do montante da indemnização sem indicar qualquer razões, nem particularizar sequer a que parte da indemnização se refere, não deve ser convidado a corrigir as conclusões e o recurso deve, nessa parte, ser rejeitado por insuficiência de motivação.
Proc. n.º 15/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator, “vencido em parte (…). No caso, o modo de execução do
crime, com violência e reiteração pouco habituais, e o mau motivo da
conduta, tratando-se de um amigo de infância, mesmo qu
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