Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-02-2007
 Homicídio Princípio da proporcionalidade Princípio da igualdade Medida da pena Medida concreta da pena Arrependimento Culpa Prevenção geral Prevenção especial
I - Se o recorrente se limita a impugnar a pena concreta, embora defenda a aplicação de uma pena inferior ao limite mínimo da respectiva moldura sem suscitar qualquer questão cuja solução fosse susceptível de diminuir esse limite mínimo, esse pedido de fixação da pena concreta apresenta-se como completamente destituído de fundamento, nos termos da própria motivação, não competindo ao STJ a tarefa de se substituir ao recorrente na fundamentação do seu recurso.
II - O princípio da proporcionalidade do art. 18.º da Constituição refere-se à fixação de penalidades e à sua duração em abstracto (moldura penal), prendendo-se a sua fixação em concreto com os princípios da igualdade e da justiça. Tratando-se de um crime de homicídio simples (morte de outra pessoa) cometido numa república baseada na dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) a moldura penal de 8 a 16 anos não pode sofrer, pela sua duração relacionada com o bem jurídico protegido (a vida humana), qualquer contestação quanto à proporcionalidade.
III - O arrependimento é um comportamento posterior atendível na dosimetria penal, pois releva quanto à personalidade do agente, mas não diminui em nada a sua culpa.
IV - Numa primeira operação de determinação da medida da pena, a moldura penal abstracta e, numa segunda operação, dentro dessa moldura penal funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);- a intensidade do dolo ou negligência;- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
V - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade) assim se desenhando uma sub-moldura.
VI - Mostra-se justa e adequada a pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio voluntário simples:- se o agente tomou a resolução de matar o ofendido por este ter puxado de arma de fogo contra si, incidente que ficou então resolvido;- e foi logo buscar uma espingarda e procurar a vítima e aproximar-se dela, e ao vê-la de costas para si, distraída, sem dizer palavra, a uma distância de cerca de 10 m, apontou a espingarda e disparou por duas vezes na direcção do tronco, primeiro, e depois em direcção ao crânio;- mas confessou parcialmente e está arrependido, tendo vindo a contribuir com € 200 para sustento dos filhos da vítima.
Proc. n.º 3/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua