Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-02-2007
 Motivação do recurso Contradição insanável Fundamentação de facto Matéria de facto Matéria de direito Competência do Supremo Tribunal de Justiça £ I - Se no texto da motivação não é feita uma única referência à contradição insanável na fundamentação, não
I - O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo primordial a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
II - Não se trata já, nesta fase, de assegurar propriamente as garantias do processo criminal, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição, pois estas pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe justamente o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento.
III - Tendo corrido o processo por contra-ordenação até ao trânsito em julgado da respectiva condenação, não há que assegurar agora qualquer estatuto de arguido com as respectivas garantias, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição.
IV - Daí que não seja de notificar o parecer que o MP haja eventualmente emitido ao abrigo do art. 440.º, n.º 1, do CPP, por aplicação subsidiária do art. 417.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, o qual pressupõe as garantias de defesa inerentes ao estatuto de arguido.
V - Mesmo que fosse de proceder a tal notificação, o seu incumprimento não constituiria nulidade, mas simples irregularidade, a arguir nos termos e prazo do art. 123.º do CPP.
VI - Também a falta de notificação ao arguido/recorrente da resposta do MP na 1.ª instância configura o mesmo tipo de irregularidade e não nulidade, isto a ter-se como aplicável o art. 413.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 4040/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Arménio Sottomayor Carmona da Mota