Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-02-2007
 Pedido de indemnização civil Contestação Prescrição civil Prazo Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
I - O pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo (art. 71.° do CPP), mantendo, para além da sua autonomia substancial relativamente à acusação penal, processualmente, a sua individualidade (arts. 71.° e ss.), com pedido e contestação distintos (arts. 77.° e 78.°).
II - Omissa a regulamentação específica acerca do momento próprio para a dedução, pelos demandados, das excepções oponíveis ao pedido, a integração das correspondentes lacunas deve ser encontrada nas «normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal» (art. 4.° do CPP).
III - Nos termos do art. 489.°, n.º 1, do CPC «toda a defesa deve ser deduzida na contestação», norma que se harmoniza com a autonomia substancial e a individualidade adjectiva da acção indemnizatória em processo penal, tanto mais que esta dispõe de contestação própria, cujo paralelismo com a contestação ordinária forçou o legislador a intervir – no n.º 3 do art. 78.° do CPP – para a especialidade de, na acção civil enxertada no processo penal, «a falta de contestação não implicar confissão dos factos».
IV - Constituindo a prescrição civil uma excepção «cuja invocação depende da vontade do interessado» (art. 303.° do CC) – e, por isso, uma «excepção peremptória» (arts. 493.°, n.º 3, e 496.º do CPC) – deverá ela, em processo penal, ser deduzida na contestação (art. 78.°).
V - Embora, considerando a dita omissão, se conceda que a sua invocação não poderá ir para além do encerramento da discussão em audiência de julgamento, em 1.ª instância, pois só assim o tribunal estará habilitado ao seu conhecimento.
Proc. n.º 4090/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor