ACSTJ de 22-02-2007
Recusa Escusa Prazo
I - O art. 44.º do CPP estipula prazos peremptórios, para além dos quais os incidentes de recusa e de escusa já não podem ser deduzidos. II - Estando em causa, como está, na dedução desses incidentes, uma desconfiança séria sobre a imparcialidade do juiz, não faz sentido suscitá-la após o momento em que se esgotou o poder jurisdicional sobre a matéria controvertida, isto é, depois da decisão instrutória quanto ao juiz de instrução, da sentença quanto ao juiz do julgamento (art. 666.°, n.ºs 1 e 3, do CPC). III - Após os referidos momentos processuais, já não há lugar ao incidente em equação; se assim não fosse, estava criado o expediente para colocar em crise as decisões desfavoráveis ao respectivo requerente, recusando o juiz em ordem a uma solução coincidente com a sua pretensão.
Proc. n.º 635/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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