ACSTJ de 22-02-2007
Recurso para fixação de jurisprudência Admissibilidade de recurso Constitucionalidade Princípio da igualdade Direito ao recurso Interesse em agir
I - Do acórdão fundamento não é possível interpor recurso de fixação de jurisprudência. II - Não padece de inconstitucionalidade o disposto na parte final do n.º 1 do art. 437.º do CPP quando impõe que o recurso de fixação de jurisprudência seja interposto do acórdão proferido em último lugar. III - A desigualdade que resulta do facto de o acórdão-fundamento poder servir de fundamento para oposição em recurso de fixação de jurisprudência para o futuro, mas não para o passado, não traduz qualquer violação do princípio da igualdade, pois ele só ocorreria se, no mesmo quadro temporal, valesse para umas situações e não para outras. IV - Por outro lado, inexiste qualquer violação do direito de recurso, sendo conhecida a jurisprudência do TC no sentido de que o legislador ordinário tem larga margem para conformação do princípio do direito ao recurso, com excepção do recurso de decisão final condenatória, o que não é o caso. V - Sendo certo que o recurso de fixação de jurisprudência tem características diferentes dos recursos ordinários, ele mantém com estes um aspecto fundamental: a impugnação de uma decisão de que se discorda e na qual se é interessado. VI - Por isso, o recurso de fixação de jurisprudência tem necessariamente de atacar a decisão de que se discorda e que o recorrente pretende modificar em seu benefício. O acórdão-fundamento serve como pressuposto (“fundamento”) do recurso, e não como decisão recorrida, pois ele não é susceptível de modificação, ainda que venha a ser estabelecida jurisprudência em sentido contrário, e somente servirá (caso o recurso proceda) de fundamento para a alteração do outro acórdão (art. 445.°, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 245/07 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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