Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-03-2007
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Pedido de indemnização civil Rejeição de recurso Ofensa à integridade física grave Danos não patrimoniais Indemnização Compensação Facto ilícito doloso
I - Conforme preceitua o n.º 2 do art. 400.º do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
II - Sendo o valor do pedido civil deduzido pelo Hospital … de € 9321,94 e a alçada do Tribunal da Relação de € 14 963,94 (art. 24.º da Lei 105/03, de 10-12 – LOFTJ), é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que julgou aquele pedido de indemnização civil, pelo que o recurso deve ser rejeitado – arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
III - Resultando dos autos que:- as lesões causadas à assistente e demandante pelo arguido e demandado se encontram comprovadas através de documentação clínica, de relatório médico, e das declarações prestadas na audiência por perito médico que, segundo se consignou na motivação, descreveu com minúcia o tipo de lesões que a assistente apresentava na sequência dos factos objecto do processo e as sequelas àquelas associadas, mormente a perda do paladar e do olfacto, anomia esta que considerou irreversível;- da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto decorre que a assistente e demandante, para além da perda do olfacto e do paladar, esteve internada durante 12 dias em estabelecimento hospitalar, perdeu força e agilidade na mão direita, sofreu fortes dores de cabeça e sofre de cefaleias e tonturas, e frequenta consultas de psicologia, tendo sido necessários 6 meses para estabilização das lesões que o demandado lhe causou;e tendo em atenção que todos os meios de prova utilizados pelas instâncias são admissíveis, válidos e relevantes – arts. 125.º e ss. do CPP –, face à gravidade dos danos não patrimoniais efectivamente sofridos pela demandante e daqueles que a mesma ainda terá de suportar, não merece o mínimo reparo o quantum indemnizatório fixado, de € 30 336,77, o qual foi calculado segundo critério de equidade, de forma criteriosa e prudente.
IV - Desconhecendo-se em que termos e a que título o arguido e demandado participou na reconstrução da casa onde vivia com a assistente e demandante, é evidente não ser admissível, na base de tais factos, atribuir-lhe qualquer direito de crédito sobre aquela e, muito menos, qualquer direito de compensação.
V - Por outro lado, a lei substantiva civil exclui do instituto da compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos – al. a) do n.º 1 do art. 853.º do CC.
Proc. n.º 154/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira da Graça Henriques Gaspar