Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-03-2007
 Cúmulo jurídico Pena única Pluriocasionalidade Medida concreta da pena
I - Do confronto dos arts. 71.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do CP ressalta que o legislador, na pena de concurso, obriga à consideração de um critério especial, assente num especial de dever de fundamentação, só assim se evitando que a pena surja como fruto de um acto intuitivo ou puramente mecânico e portanto arbitrário, embora sem o rigor e extensão do imposto no art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, podendo os factores aí previstos funcionar como “guia” na formação da pena de conjunto, teoriza Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 420.
II - O conjunto global dos factos fornece a amplitude, a moldura da gravidade do facto ilícito, sendo decisivo para a sua avaliação a conexão entre os factos e o tipo respectivo. Na avaliação da personalidade, enquanto conformação do seu dever existencial às normas comunitárias de coexistência, ponderar-se-á se o conjunto global dos factos é recondutível a uma tendência ou eventualmente a uma carreira criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade, só naquele caso a pluralidade de crimes funcionando como agravante, exasperando a pena de conjunto.
III - De grande relevo, escreve, ainda, aquele penalista, será a refracção do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, ao nível das exigências de prevenção especial de ressocialização.
IV - Se o conjunto dos factos apurados quanto ao arguido JC, [e que estiveram na base da sua condenação pela prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358.º, al. b), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, um crime de auxílio à permanência ilegal, p. e p. pelo art. 134.º-A, n.º 2, do DL 244/98, de 08-08, com as alterações introduzidas pelos DL 4/2001, de 10-01, e DL 34/2003, de 25-02, na pena de 3 anos de prisão, seis crimes de burla tributária, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei 15/91, de 05-06, na pena de 16 meses de prisão, cada um, sete crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 225.º, al. c), e 256.º, n.º 1, al. b ), do CP, na pena de 14 meses de prisão, cada um, e um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366.º, n.º 1, do CP, na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão] repercute um assinalável número de ilícitos penais, praticados ao longo de mais de 5 anos (de 1999 até 29.11.2005), pluriofensivos dos mais diversos bens ou valores jurídicos, factos esses sustentados por uma personalidade associal que lhe permitiu viver à custa de terceiros e do próprio Estado, através dos mais díspares e fáceis expedientes [entre o mais, arrogando-se a qualidade de advogado e de solicitador], enraizando, mais do que uma pura acidentalidade de cometimento, um certo profissionalismo, próprio de quem vive de uma carreira criminosa, é patente que a situação reclama uma acrescida necessidade de, pela pena, revigorar o sentido de emenda de que carece, como forma de prevenir a sua reincidência futura, mostrando-se, por isso, inteiramente equilibrada a pena única aplicada.
Proc. n.º 343/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa