ACSTJ de 14-03-2007
Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica Imagem global do facto Medida concreta da pena
I - Resultando apurado que:- o arguido, para além de diversas transacções (num total de 9) efectuadas ao longo de três dias (mais precisamente, em 15-04-2005, 18-07-2005 e 21-07-2005) – sem contudo se ter logrado especificar as porções da droga então traficada e os preços praticados nas respectivas vendas – guardava, na sua residência, um cigarro manufacturado de canabis e, na ocasião em que foi abordado pelos elementos da GNR, detinha ainda duas embalagens de plástico contendo 17 doses individuais ou “panfletos” de heroína, com o peso bruto de 2660 mg;- o arguido, que é toxicodependente, destinava uma parte do produto que adquiria ao seu consumo e a restante à venda, utilizando o dinheiro realizado com as transacções para o seu sustento, para custear o seu vício e para adquirir mais produto estupefaciente para consumir e vender;- aquando da sua detenção, foram encontradas na sua posse diversas moedas que totalizavam € 12,30;impõe-se concluir, pese embora o carácter reiterado da conduta ilícita típica, que a imagem global do facto da responsabilidade do arguido, fornecida pela materialidade dada como provada pelas instâncias, é a de um pequeno traficante de rua que com a transacção de pequenas porções de droga, efectuada em plena via pública, ao longo de 4 meses, visava realizar dinheiro para assegurar o seu sustento e o seu vício, e bem assim adquirir mais produto estupefaciente, que destinava uma parte ao seu consumo e outra parte à venda a terceiros. II - A conduta do arguido deve, assim, ser subsumida à previsão da al. a) do art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, com moldura penal de 1 a 5 anos de prisão. III - Dentro deste quadro, e ponderando ainda o comportamento do arguido posterior ao facto [tem frequentado a consulta de imunodeficiência no Hospital Distrital de…, sob a supervisão do Instituto de Reinserção Social, com o qual tem mantido uma colaboração disciplinada; tem estado com baixa médica e vive com sua mãe, seu filho e seus avós, que lhe proporcionam apoio afectivo e financeiro, embora o arguido contribua com a parte que recebe do seu vencimento, sendo no entanto notáveis as suas dificuldades de estabilização sócio-psicológica, face à sua toxicodependência, que ainda assim tem procurado tratar], uma pena de 3 anos de prisão satisfaz cabalmente as exigências de prevenção geral, revelando-se – face ao tratamento de desintoxicação (com acompanhamento clínico de psicologia) que o arguido encetou, sem falhas conhecidas – a mais adequada ao processo de reintegração na sociedade.
Proc. n.º 3124/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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