Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-03-2007
 Suspensão da execução da pena Prazo Prevenção geral Prevenção especial
I - Na suspensão da execução da pena não estão em causa considerações de culpa, mas apenas de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
II - Perante um prognóstico favorável nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, que faz concluir pela suspensão da execução da pena, são considerações de prevenção especial que determinam a socialização do arguido em liberdade, por assim se lograr alcançar a finalidade reeducativa e pedagógica, pela ameaça da pena, e ser adequada e suficiente às finalidades da punição.
III - Daí que se compreenda que o período de duração da suspensão da execução da pena de prisão, ao integrar o âmbito desta autêntica pena de substituição e circunscrever-se no desígnio global da política criminal do instituto em questão, não seja determinado, proporcionalmente, pela medida da pena de prisão aplicada.
IV - O critério de proporcionalidade entre a pena de prisão aplicada e o período temporal da suspensão da execução da pena não tem qualquer fundamento legal, nem reclama qualquer discussão doutrinal.
V - A fixação do período de suspensão, temporal e legalmente balizada por um mínimo e um máximo, decorre discricionariamente do poder-dever vinculado do tribunal, aquando da fundamentação da aplicação da suspensão da execução da pena, na modalidade que for considerada mais conveniente.
VI - O período da suspensão é o limite temporal considerado adequado para concretização – eficácia – da socialização em liberdade, de forma a que o condenado mostre à sociedade que se encontra redimido e respeitador dos valores jurídico-criminais, e que não estava carente de socialização de forma a ser privado de liberdade, bastando a ameaça da pena aplicada, e legitimando na sua integração comunitária a validade da pena de substituição.
VII - O período de suspensão concretamente fixado pode ainda ser alargado em caso de falta de cumprimento das condições da suspensão, com o fundamento constante do art. 55.º do CP e nos termos aludidos na sua alínea d), alargamento esse justificado com nova oportunidade de o condenado se afirmar através de uma conduta que factores ocasionais podem ter vindo perturbar ou desviar.
Proc. n.º 797/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) * Henriques Gaspar Soreto de Barros Armindo Monteiro