ACSTJ de 21-03-2007
Medida da pena Medida concreta da pena Culpa Prevenção geral Prevenção especial Confissão Arrependimento Agravante Direito ao silêncio Princípio da legalidade Princípio da presunção de inocência
I - A culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art. 40.°, n.º 2, do CP). A prevenção geral, principalmente positiva ou de integração, fornecerá o ponto óptimo e o limite mínimo que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, dentro daqueles limites, devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. Assim, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida de necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss.). II - A falta de assumpção dos factos cometidos, e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento, não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que o seu silêncio o possa desfavorecer (art. 343.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 790/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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