Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-03-2007
 Tráfico de estupefacientes Crime único Medida concreta da pena Pena de expulsão Circunstância superveniente Âmbito do recurso
I - O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, caracteriza-se por uma estrutura progressiva, pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga, sendo que, em relação à progressividade daquelas condutas, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que, para a subsistência do delito, é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas.
II - Tendo resultado demonstrado que:- ali, num quarto da cave direita, os arguidos M e A guardavam, numa mala tipo “trólei” da marca “Zu’s Line”, de cor azul escura, dez volumes, embalados em material plástico, de um produto vegetal prensado (canabis), com o peso líquido de 242,724 g;- os arguidos A e M colaboravam entre si, nos termos expostos, para guardar o haxixe que veio a ser apreendido;- os arguidos A e M conheciam a natureza estupefaciente do haxixe;é inequívoco que a conduta do recorrente M integra os elementos constitutivos do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, pois que o mesmo, agindo em conjunção, detinha a quantidade de droga referida nos autos e tal detenção constitui um acto de tráfico.
III - Dentro da moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, correspondente ao crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e constatando-se que:- pronunciando-se sobre a medida da pena, o acórdão da Relação refere que «ponderando-se o circunstancialismo que foi considerado provado, e feito relevar na decisão recorrida, salientam-se com inquestionável evidência, quer o grau de culpa do arguido, quer a ilicitude da respectiva conduta, esta, aferida, designadamente, pela quantidade de droga apreendida (…); relativamente à culpa deste arguido, assume-se a mesma na sua forma mais grave, aliás, como bem é demonstrado na decisão recorrida. Aquele actuou com dolo directo, sendo ainda que a forma como tentou justificar os factos é um atentado à inteligência do cidadão comum (…). Depois, com a postura assumida em julgamento, de adulteração da verdade dos mesmos factos, o arguido denotou insensibilidade pelos valores tutelados juridicamente, sendo, por isso, capaz de reincidir na prática dos mesmos. Tem-se, pois, como ajustada a pena de cinco anos e seis meses em que foi condenado o recorrente M»;- em sede de ilicitude, e analisando a mesma decisão, se verifica que nenhuma referência é feita a uma eventual adulteração da verdade dos factos e, bem pelo contrário, o que consta no exame crítico da prova é que o recorrente confessou a guarda do estupefaciente apreendido no quarto da Rua …;- não se vislumbra onde é que a decisão recorrida colheu a informação sobre adulteração da verdade pelo recorrente, e muito menos o fundamento do passo seguinte da lógica argumentativa da mesma decisão, inferindo sobre a insensibilidade aos valores jurídicos;- é, também, inadmissível, a conclusão de que a postura do recorrente em audiência de julgamento, e independentemente do direito de defesa que lhe assiste, permite a inferência da sua capacidade para reincidir na prática do ilícito – trata-se de um juízo de prognose sem qualquer fundamento fáctico e jurídico, que consta como factor da medida da pena na decisão ora sindicada;- a quantidade não assume um especial significado, sendo de relevar, ainda, que se trata da substância estupefaciente considerada com menor potencialidade de perigo;- é de considerar, também, a ausência de antecedentes criminais, que não foi oportunamente equacionada;entende-se por adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
IV - Invocando o recorrente o facto de ter contraído matrimónio com uma cidadã nacional como fundamento do afastamento da expulsão do território nacional, e verificando-se que tal facto é posterior à decisão recorrida, tal matéria não integra o objecto do presente recurso, não podendo ser valorada na decisão, sem embargo de tal circunstância superveniente dever ser apreciada, assegurando ao recorrente o direito que tem a uma decisão sobre a alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao decretamento da expulsão.
Proc. n.º 34/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça