ACSTJ de 21-03-2007
Habeas corpus Âmbito da providência Manifesta improcedência
I - O habeas corpus é uma garantia fundamental, constitucionalmente consagrada, do direito à liberdade. É uma providência que se destina a pôr termo, de forma expedita, a situações de privação da liberdade resultantes de “abuso de poder”, em virtude de detenção ou prisão ilegal (art. 31.° da CRP). II - O CPP prevê três situações em que é admissível o habeas corpus por prisão ilegal: incompetência da entidade que efectua ou ordena a prisão; motivação em facto pelo qual a lei não permite a prisão; excesso de prazo. III - Em qualquer dos casos, porém, a prisão deve constituir um abuso de poder, ou seja, uma flagrante violação da lei. Como garantia expedita de reposição de uma situação ilegal de privação da liberdade, o habeas corpus não constitui um meio de impugnação de decisões dos tribunais, mas apenas de controlo da legalidade da prisão, estritamente dentro dos pressupostos e limites estabelecidos pela lei. IV - É manifestamente improcedente a petição de habeas corpus se é patente a legalidade da prisão: foi decretada pela entidade competente, com fundamento em facto que o permite (o cumprimento de uma pena de prisão inicialmente perdoada, mas cujo perdão foi revogado por verificação do respectivo condicionalismo legal), e não foi excedido o respectivo prazo.
Proc. n.º 1039/07 - 3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
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