ACSTJ de 21-03-2007
Roubo Arma de alarme
I - O STJ tem vindo a decidir que «a circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. É uma manifestação de perigosidade do agente; a vítima pode nem sequer se aperceber da detenção da arma pelo agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto. Por isso, não importa para o efeito de preenchimento da apontada qualificativa a circunstância de o arguido ter utilizado “um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira”, embora, no caso, a exibição do referido instrumento pelo arguido tivesse sido decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à subtracção dos objectos de que foram desapossados. Mas tal releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do art. 210.º do CP, como forma de violência contra os ofendidos” (cf. Ac. do STJ de 18-05-2006, Proc. n.º 1170/06, citando, no mesmo sentido, os Acs. do mesmo Tribunal de 26-03-1998, Proc. n.º 1293/97, de 20-05-1998, Proc. n.º 261/1998, de 17-01-2002, Proc. n.° 3132/2001, de 19-11-2003, Proc. n.º 3272/2003, e de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04). E, em sentido idêntico, poderiam ainda citar-se, a título de exemplo, os Acs. do STJ de 10-05-2006, Proc. n.º 962/06, de 04-05-2006, Proc. n.º 1187/06, de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06, de 09-03-2006, Proc. n.º 272/06, de 22-02-2006, Proc. n.° 105/06, e de 18-03-1998, Proc. n.º 1461/97. II - Face a esta jurisprudência, conclui-se que, no caso [em síntese: os arguidos, para melhor alcançarem os seus intentos – de, sob ameaça de atentarem contra a integridade física ou mesmo a vida, coagirem as vítimas a entregarem-lhes dinheiro – muniram-se de uma arma de alarme, com forma de pistola, de acção simples, funcionando por actuação do percursor, sendo réplica de uma Walter PPK/S 380 ACP] se não verifica a circunstância qualificativa de “trazer o agente, no momento do crime, arma aparente ou oculta” (al. b) do n.º 2 do art. 210.° do CP, e al. f) do n.º 2 do art. 204.° do mesmo diploma), isto sem embargo de se ter por assente que os ofendidos “só lhos entregaram [os bens] sob a ameaça de uma pistola”, embora daquela concreta réplica de pistola.
Proc. n.º 1943/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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